Durante o capítulo geral de 2006 lançou-se a idéia de reescrever mais uma vez as Constituições de nossa Ordem, especialmente o seu componente espiritual. A maioria dos capitulares concordou em fazê-lo. Durante a primeira reunião do definitório, após o capítulo, formou-se uma pequena comissão para estudar o assunto.
O abade José Wouters de Averbode, membro dessa comissão, informou os prelados reunidos em Roma no mês de setembro deste ano, sobre as reflexões da comissão. Posteriormente, ele nos autorizou a publicar alguns elementos de seu relatório; não somente são instrutivos, mas também cheios de interesse geral.
Provavelmente, a proposição duma nova redação das Constituições suscitou em muitos capitulares a reação: “isso não é algo novo, já foi feito várias vezes”. Durante toda a história recente de nossa Ordem, a questão tem estado presente. E não somente durante a história recente. Os estatutos de 1630 conheceram aparentemente uma estabilidade relativa, até o começo do século vinte, porém muitos capítulos gerais ou provinciais introduziram novas interpretações ou modificações. Parece que as nossas Constituições sejam o resultado dum trabalho progressivo.
Isso é compreensível por diferentes razões. Antes do Concílio Vaticano Segundo, a área coberta pelas Constituições era principalmente de caráter prático. Manifestava-se a necessidade de adaptar normas, ou de elaborar novas, quando surgiam novas dificuldades, ou quando novos desafíos eram percebidos. As novas decisões se acrescentavam à legislação existente.
Você seguramente não espera receber de mim aqui, um curso completo sobre a história da legislação em nossa Ordem. Nesta introdução, quero apontar somente uma circunstância importante. Em 1503 o Papa Júlio II enviou uma carta apostólica ao abade geral de Prémontré. Ela é interpretada de maneira pacífica pela Santa Sé, e por nossa Ordem, como um privilégio. A carta autoriza ao capítulo geral a modificar os nossos estatutos, a reduzi-los e mesmo aboli-los, como também a elaborar e a promulgar novos. A nossa Ordem não precisa uma aprovação da Santa Sé para modificar a sua própria legislação.
Esta interpretação da carta do Papa Júlio II foi aplicada às Constituições novas, promulgadas pelo capítulo de renovação de 1970. Enquanto outros institutos religiosos de direito pontifício se encontram refreados para modificar as suas Constituições, pela obrigação de submetê-las à Sé Apostólica, nós podemos renová-las sempre que sentirmos a necessidade de fazê-lo.
A história recente de nossas Constituições mostra que elas foram modificadas quase em cada capítulo. As bases continuam sendo as Constituições aprovadas pelo capítulo de renovação de 1970. Elas resultaram de encontros, de discussões, de estudo e de uma
formulação precisa. Os irmãos que prepararam o capítulo observaram cuidadosamente as diretivas emanadas da Santa Sé após o Concílio Vaticano Segundo. Certas questões deviam ser refletidas a partir dum novo foco. A identidade, o carisma ou a vocação da Ordem foi colocado como o princípio condutor para a organização, as atividades e o governo. Isso significava uma nova forma de refletir. O trabalho realizado nesse tempo merece o nosso respeito. A formulação da identidade de nossa Ordem foi feita cuidadosamente, e de maneira satisfatória. Porém continuou sendo difícil reconhecer o justo lugar das normas. Faltou tempo para discutir a relação entre as normas essenciais e a identidade da Ordem. E muitas normas dos Estatutos de 1947 foram inseridas na nova edição, sem a suficiente ponderação, com respeito ao novo contexto.
Como sabemos todos, já em 1976, uma nova edição das normas foi necessária. O novo código de direito canônico causou uma série de adaptações. E durante os quase 40 anos, após o capítulo de renovação (1968-1970), foram aprovadas normas importantes, especialmente o Regulamento para a visita, o Regulamento para a eleição, o Programa para a formação de noviços e o Vademecum para os prelados. Estas coleções normativas evidenciam a necessidade de regras mais precisas que não se encontram nas Constituições.
A história recente de nossa legislação nos faz descobrir um corpo vivo, que se desenvolve de maneira quase orgânica. Esta legislação viva tem a sua própria beleza e atratividade. Porém, pode-se observar duas desvantagens: primeiro, como o motor para a evolução das Constituições é de ordem prática, os elementos espirituais perdem a sua relevância; e segundo, torna-se bem difícil seguir o rastro de tantas modificações. Não seria mais apropriado discernir claramente entre as normas essenciais e as outras, sujeitas a modificações?