Aliança Norbertina

Abade Jos Wouters 30/06/10

As Constituições e o direito particular, segundo o Código atual do Direito Canônico

Em nossa revista de dezembro 2009 foi publicada uma primeira parte do relatório apresentado aos prelados reunidos em Roma, no mês de setembro de 2009, pelo abade Jos Wouters. Ele informou sobre as reflexões da comissão formada para preparar uma nova edição de nossas Constituições. Continuamos aqui a publicação daquele relatório.

Que eu saiba, o Concílio Vaticano Segundo foi o primeiro que refletiu sobre uma teologia da vida consagrada. Isso aconteceu no âmbito da elaboração da constituição dogmática sobre a Igreja: Lumen Gentium. Alguns teólogos achavam que a vida consagrada não constituía um elemento essencial da Igreja. Segundo eles era melhor tratar o tema somente numa constituição pastoral apropriada. Opunham-se a uma reflexão sobre a vida religiosa no âmbito de uma constituição dogmática. Mesmo assim encontramos uma reflexão teológica sobre a vida religiosa no capítulo VI de Lumen Gentium, que tem como segundo plano a vocação de cada cristão à santidade. Aquela reflexão teológica conduziu à legislação canônica atual referente às instituições de vida consagrada.

Movidos pelo Espírito Santo, alguns cristãos são chamados para seguir Cristo comprometendo-se a observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência. Inspirados pelo Espírito Santo são chamados para viver certos aspectos da vida de Cristo, levando uma vida de oração ou de apostolado, ou assumindo a preocupação do Senhor pelos pobres e deficientes, ou engajados no ensino. A vocação para a vida religiosa tem uma característica geral, no sentido que não é possível tornar-se religioso sem professar os conselhos evangélicos. Porém a vocação para a vida consagrada sempre tem um aspecto específico, porque é um apelo ao seguimento de Cristo por uma forma específica de vida. Esta forma de vida origina-se do dom particular do Espírito ao fundador, pelo qual este foi movido a imitar Cristo de uma maneira específica. O dom particular do Espírito a um fundador pode ser aceito e admitido como verdadeiro pela autoridade pastoral da Igreja; em virtude desse reconhecimento pode transformar-se em instituição, o que chamamos instituto religioso.

A fundação dum instituto significa o reconhecimento da autonomia duma entidade (de pessoas ou de bens) dentro dum complexo de leis gerais que regulam a sociedade. Esta observação faz perceber que a lei e a espiritualidade se encontram no campo da legislação canônica com respeito à vida consagrada. A lei torna-se expressão de algo espiritual. Durante as discussões da comissão cresceu a convicção que uma nova redação de nossas Constituições vai envolver os dois elementos. Com outras palavras: uma nova redação do que se chama a parte espiritual das Constituições vai abranger também as normas.

Preciso esclarecer primeiro uma distinção. O conjunto de leis que regula a vida de uma ordem religiosa se chama “o direito particular”. O direito particular duma ordem compreende duas partes: as constituições e as outras normas.

Como as constituições têm como objetivo a proteção fiel da vocação particular e da identidade da ordem, elas devem conter o patrimônio de nossa Ordem. Aqui o sentido do termo ‘patrimônio’ não é material; significa a identidade espiritual de nossa Ordem, tal como foi formada pela intenção dos fundadores e pela sua decisão com respeito à natureza, ao objetivo, ao espírito e ao caráter da Ordem, que tem sido ratificados pela autoridade eclesiástica competente e pelo conjunto das tradições de nossa Ordem (cân. 578).

Dom Jos Wouters,
Abade de Averbode – Bélgica

 
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